Oi, Tiago! Tudo bem? Como retratei no texto, há duas espécies de fungibilidade: a expressa, prevista nos artigos 1024, § 3º, 103221033 do CPC; e a implícita, desde que atendidos os requisitos da inexistência do erro grosseiro e a dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão que se quer impugnar. Assim, se presentes tais requisitos, a fungibilidade pode ser aplicada. Contudo, deve se observado que o legislador deixou bem claro, no texto da lei, a natureza jurídica do pronunciamento judicial e o recurso cabível. Nesse caso, não haverá aplicação do referido princípio. Espero que eu tenha esclarecido a sua dúvida. Abraço. América Nejaim